Estatuto do Idoso
O princípio da dignidade da pessoa humana encontra-se disposto na Constituição Federal da República no artigo 1º, inciso III, como fundamento para a construção e desenvolvimento da pátria.
Além de vincular todos os atos e normas emanadas do Estado a dignidade humana se caracteriza como um direito público subjetivo, o que significa dizer que o próprio Estado deva tomar as medidas necessárias de forma positiva para o ver respeitado e consagrado. A Seguridade Social, por meio da Assistência Social, representa um exemplo claro desta atuação estatal na proteção da dignidade de seus cidadãos.
Dentro da Assistência Social, o beneficio assistencial ou benefício de prestação continuada, representa a garantia de um salário mínimo para os idosos ou deficientes que não tem condições de se auto-prover ou de ter provida sua subsistência. A percepção desta renda representa aos seus beneficiários a tentativa de ver respeitados alguns de seus direitos fundamentais e por conseqüência um vida mais digna.
Com a regulamentação do Benefício Assistencial pela Lei Orgânica de Assistência Social, buscou o legislador restringir o seu alcance, sendo que foram dispostos legalmente certos requisitos para que fosse deferida sua percepção. Tais requisitos eram idade superior a 70 anos, incapacidade para a vida independente e laboral, e renda inferior a ¼ do salário mínimo.
Com a evolução legislativa e jurisprudencial, o benefício passou a ter como requisitos: Ser idoso maior de 65 anos, incapaz para a vida independente ou para o trabalho, e renda inferior a ¼ do salário mínimo.
Resta clara a ineficácia do benefício assistencial acarretada pela aplicação e interpretação de tais exigências. Assim as mudanças apontadas quanto a aplicação destes requisitos pelo magistrado ensejaria o aumento de sua abrangência e por conseqüência um maior respeito a dignidade dos que não a detém de forma integral.
Assim, o requisito da idade, que representava ser