Estatuto da Mulher
LEI Nº 7.353, DE 29 DE AGOSTO DE 1985
Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM e dá outras providências. (Alterada pela LEI Nº 8.028/12.04.1990 já inserida no texto)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que a Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, com a finalidade de promover em âmbito nacional, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais do País.
(Revogado pela LEI Nº 8.028/12.04.1990) - Art. 2º O Conselho é órgão vinculado ao Ministério da Justiça, com autonomia administrativa e financeira.
Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher compor-se-á de:
•Conselho Deliberativo;
•Assessoria Técnica;
•Secretaria Executiva.
Art. 4º Compete ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher:
a.formular diretrizes e promover políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem a mulher;
b.prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo no âmbito federal, estadual e municipal, nas questões que atingem a mulher, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus direitos;
c.estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate da condição da mulher brasileira, bem como propor medidas de Governo, objetivando eliminar todas as formas de discriminação identificadas;
d.sugerir ao Presidente da República a elaboração de projetos de lei que visem a assegurar os direitos da mulher, assim como a eliminar a legislação de conteúdo discriminatório;
e.fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher;
f.promover intercâmbio e firmar convênios com organismos nacionais e estrangeiros, públicos ou particulares, com o