Estatuto da criança e do adolescente
Estatuto da criança e do adolescente
Aluno(a): Camila Andryws
Prof (a): Eunice do Vale Madeira
Art. 81. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Em relação a armas, em favelas, por exemplo, crianças e adolescentes portam armas livremente, trabalhando para o tráfico.
O consumo de bebidas alcoólicas entre adolescentes está cada vez mais comum e diversos estabelecimentos vendem bebidas sem solicitar que o jovem mostre a carteira de identidade, o que também pode causar dependência física e psíquica, além das drogas que são vendidas e circulam livremente entre os jovens.
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável.
Assim como a questão da bebida alcoólica, muitos motéis não pedem identidade, permitindo que menores de idade se hospedem de forma ilegal, o que pode ser alarmante, devido ao número de crimes relacionados a exploração sexual.
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou