ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Além de garantir a proteção integral e uma série de direitos infindáveis ao pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, visa responsabilizar os pais e responsáveis pela situação irregular do menor.
Com o estatuto, o menor torna-se sujeito de muitos direitos que não lhe eram conferidos.
Vale ressaltar que a proteção integral há de ser entendida como aquela que abrange todas as necessidades de um ser humano para o pleno desenvolvimento de sua personalidade, ou seja, devem ter acesso à assistência material, moral e jurídica.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade.
A proteção às pessoas até aos 18 (dezoito) anos se relaciona com o inicio da responsabilidade penal. A distinção que é feita entre criança e adolescente é relevante, principalmente no que tange à aplicação de alguma medida pedagógica ao menor, quando da pratica de um ato infracional. Para as crianças, são aplicadas as medidas do art. 101 e em se tratando de adolescentes serão as medidas do art. 112.
Em caso de viagem para fora da Comarca, menores de 12 (doze) anos só o poderão fazer com a expressa autorização dos pais ou responsáveis.
Em relação à adoção, ela é possível em relação aos maiores de idade também e para a sua concretização, é necessário que seja por meio de uma sentença constitutiva. Mas não devemos esquecer que o adotando devera concordar com a sua adoção, uma vez que é plenamente capaz e que não dependerá de consentimento de seus pais ou tutor.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem