Estatuto Criança e do Adolescente
LIVRO I PARTE GERAL
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES O Estatuto da Criança e do Adolescente foi criado visando à proteção da criança e do adolescente em sua forma geral, sendo que para o efeito da lei considera-se criança a crianças com até 12 anos de idade incompletos e adolescentes o indivíduo de 12 a 18 anos de idade. A criança e o adolescente possuem todos os direitos fundamentais correspondentes ao ser humano, que, assegura por leis e por outros meios tem direito a oportunidades e facilidades para exercer o desenvolvimento mental, moral e físico entre outros. Bem como os direitos referentes à vida, no que diz respeito à alimentação, saúde, esporte e lazer.
TÍTULO II DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Toda criança e adolescente tem o direito de proteção a vida e à sua saúde através da prática de políticas públicas que garantam o nascimento e o desenvolvimento adequado para a criança. Através do Sistema Único de Saúde é garantido atendimento integral à saúde da criança e do adolescente de forma igualitária. Crianças e adolescentes com deficiência devem receber atendimento especializado. Competindo ao poder público fornecer medicamentos, tratamento, próteses e demais assistência necessária para a habilitação e reabilitação. Casos de maus tratos devem ser denunciados ao Conselho Tutelar da localidade. A criança e o adolescente têm o direito à liberdade, compreendendo a este aspecto direito como: ir e vir, estarem em ambientes públicos, opiniões próprias, cultos religiosos, participação da vida publicam familiares e política. A criança tem o direito ao respeito, que visa à integridade física, psíquica e moral, preservação de sua imagem, autonomia e valores. Toda criança e adolescente tem o direito de ser criado e educado no meio de sua família e, em casos excepcionais em famílias substitutas. O poder familiar será exercido pelo pai e