ESTAGIO CIVIL IIII
Processo n. xxxxxxxx
Solon, já qualificado nos autos da ação de indenização que lhe é movida por Clio, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, apresentar, CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO interposta pela autora, nos termos do art. 518 do CPC, conforme razões que seguem.
Termos em que
Pede Deferimento.
Penha/SP, 31 de March de 2015
ANDRÉ COUTINHO
OAB/SP XXX
RENATO VILLAR
OAB/SP XXX
AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE: CLIO
APELADA: SOLON
Vara de origem: Vara Cìvel do Foro Regional de Penha França
Autos nº.xxxxxxxx
Colenda Câmara,
I. DO NÃO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Impõe o Código de Processo Civil que o autor ao ajuizar a ação demonstre interesse processual, que se traduz no binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional solicitado, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito. Pelo mesmo motivo, é indispensável que o recorrente demonstre interesse em recorrer para efeito de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 499, do Código de Processo Civil . Embora este diploma processual tenha cuidado do tema juntamente com a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer constitui outro requisito à admissibilidade dos recursos, malgrado o tratamento uniforme previsto no Código de Processo Civil requerer o não conhecimento do recurso pelo não atendimento aos pressupostos de admissibilidade recursal.
Portanto, a esse requisito, o recurso, para ser viável, deve ser necessário e útil ao recorrente, permitindo, assim, a melhoria de sua situação jurídica reexaminando a decisão para que lhe seja proferida uma mais vantajosa
II. SÍNTESE DOS FATOS
A recorrida propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de Sólon e Clio, na qual pleiteia perdas e danos morais e materiais