Estagiarios do MP
Dos Estagiários
Subseção I
Disposição Geral
Art. 76. Os estagiários, auxiliares do Ministério Público, após credenciamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça para o exercício de suas funções por período não superior a três anos.
Subseção II
Do Estágio
Art. 77. O Estágio compreende o exercício transitório de funções auxiliares do Ministério Público, como definido nesta lei complementar.
Art. 78. O número de estagiários, a ser fixado em ato do Conselho Superior do Ministério Público, não poderá ultrapassar o dobro da quantidade de cargos da carreira, integrantes de uma mesma Promotoria de Justiça.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, será excedido o limite máximo de 20 (vinte) estagiários por Promotoria de Justiça.
Art. 79. O estágio não confere vínculo empregatício com o Estado, sendo vedado estender ao estagiário direitos ou vantagens assegurados aos servidores públicos.
Subseção III
Do Credenciamento, da Designação e da Posse
Art. 80. Os estagiários serão credenciados pelo Conselho Superior do Ministério Público para período não superior a 3 (três) anos.
Art. 81. O credenciamento dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos de regulamento aprovado pelo Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.
§ 1º - O concurso, aberto por edital publicado no último trimestre de cada ano, terá eficácia para preenchimento das vagas existentes e das que vierem a ocorrer durante o período de validade.
§ 2º - Compete ao Conselho Superior do Ministério Público, levando em conta a localização das Faculdades de Direito, delimitar o âmbito territorial de eficácia do concurso para o credenciamento.
§ 3º - Somente serão credenciados os candidatos aprovados que estiverem matriculados a partir do antepenúltimo ano do curso desde que não contem com mais de uma dependência de aprovação em qualquer disciplina de período anterior.
§ 4º - A pedido do