estagiario
NÚCLEO REGIONAL DE ATENDIMENTO E FISCALIZAÇÃO – NÚCLEO-RJo recurso é endereçado a instância superior
Ref.: CRD 09/2012/Núcleo da ANS Rio de Janeiro/ SEGER/ANS não são esses os dados
Demanda n.º 1380298 numero do processo:
Auto de Infração n.º 45859
José Augusto Martins
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., Operadora de planos privados de assistência à saúde, vem, respeitosamente perante a este R. Núcleo, por sua advogada que esta a subscreve, apresentar
RECURSO ADMINISTRATIVO
Na forma do parágrafo do artigo 30 da lei Nº 6007, de 18 de Julho de 2011, que o faz pelos seguintes motivos de fato e fundamentos de direito.
1. DOS FATOS
Trata-se de demandajá é processo o qual o beneficiário informa que solicitou adaptação em 15/12/2011 e obteve informação da operadora, ora recorrente, de que a partir da data de adaptação poderia realizar de imediato a portabilidade, ele questiona porque não poderia realizar a portabilidade de imediato, nós negamos. Questiona a conduta da operadora.
2. DOS FUNDAMENTOS
Relativamente à respeitável Decisão proferida pelo Chefe do competente NÚCLEO dessa Célebre Agência, não merece prosperar, tendo em vista que em nenhum momento a recorrente mencionou que a adaptação foi realizada por motivo de idade do beneficiário, conforme artigo 14, da lei 9656/98 c/c artigo 62 da Resolução normativa – RN nº . 124/2006, e sim porque o beneficiário solicitou em 15/12/2011, como menciona à fls. 2. Ver as regras da RN 254/2011
Não obstante, o artigo 35, §8º da lei nº 9656/98 c/c 22 da RN nº 254/2011, pela constatação da infração prevista no artigo 68 da RN nº 124/06, também não deve prosperar, visto que o beneficiário foi informado das condições para fazer a portabilidade, segundo as normas da ANS, tendo que esperar 2 anos da adaptação para poder fazer a portabilidade. Ver RN 254/2011Como se vê em fls. 5, o beneficiário foi informado que não