Estado
1. O Estado é uma pessoa jurídica
O Estado como o próprio subtítulo diz, é uma pessoa jurídica e para compreender o que é pessoa jurídica faz senhor entender o significado de pessoa para o Direito. Pessoa para o ordenamento jurídico é um centro, uma unidade, conjunto de direitos e deveres. Deste modo,ao reconhecer a certo ente a qualidade de pessoa ,o ordenamento jurídico lhe outorga personalidade jurídica ,a qual é produzida pelas normas jurídicas. Tendo uma idéia jurídica de pessoa pode-se fazer a distinção entre pessoa jurídica (empresas, associações esportivas, fundações) e pessoa física (os indivíduos); apesar de ambas serem criadas pelo Direito, a pessoa física é o centro de direitos e deveres referido a um ser humano, cujo comportamento é diretamente regulado pela norma, já a pessoa jurídica é o centro de direitos e deveres referido a um estatuto. A pessoa jurídica vista internamente não passa, portanto de um conjunto de normas jurídicas, onde estas que definem os seres humanos que realizarão os comportamentos impostos pelo Direito à pessoa jurídica. O Estado é titular de direitos e deveres, sendo então perante o Direito pessoa, e os homens que realizam os comportamentos a que a pessoa do Estado está obrigada é indicada pelas normas que organizam a estrutura interna do Estado, este é uma pessoa jurídica ao afirmar isto significa reconhecer que ele é uma pessoa e que quando se envolver em relações jurídicas, só saberá quem é o ser humano cujo comportamento esta sendo vinculado se consultarmos outras normas.
2. Personalidade jurídico-constitucional do Estado
Nos países como o Brasil, onde existe uma Constituição como norma jurídica suprema a personalidade jurídica é conferida pela Constituição tendo então personalidade jurídico-constitucional. No qual, o Estado não exerce um poder soberano no sentido de “poder sem limites jurídicos”,ao contrário, as competências do Estado são limitadas