Estado e direito
O Estado tem sido definido através de três elementos constitutivos: o povo, o território e a soberania. O Estado nada mais é que um ordenamento jurídico que tem o poder soberano de criar e aplicar direito num território e para um povo, poder que recebe sua validade da norma fundamental da capacidade de se fazer valer recorrendo inclusive em última instância á força e, portanto do fato de ser não apenas legítimo, mas também eficaz, o povo torna-se limite da validade pessoal do direto do Estado, no sentido de que as próprias normas jurídicas valem apenas, salvo casos excepcionais, para determinados sujeitos que deste modo passam a construir os cidadãos do Estado.
Para Kelsen, o Estado enquanto ordenamento coativo é uma técnica de organização social, isto é técnica ou conjunto de meios para um objetivo podendo ser empregado para os fins mais diversos. Do ponto de vista de uma definição formal e instrumental o Estado é um determinado território que se tenha formado um poder em condições de tomar decisões e emanar os comandos correspondentes, vinculatórios para todos aqueles que vivem naquele território que na maior parte do tempo a obediência é requisitada pela maior parte dos indivíduos.
As leis são postas por quem detem o poder, de onde vêm as leis a que deveria obedecer ao próprio governante, além das leis postas pelos governantes existem outras leis que não dependem da vontade dos governantes, e estas são as leis naturais, derivadas da própria natureza do homem vivendo em sociedade, leis cuja força vinculatória deriva do fato de estarem radicadas numa tradição, no início de um bom ordenamento de leis existe o homem sábio o grande legislador que deu a seu povo uma constituição a qual os futuros dirigentes são exemplarmente representados. Se o respeito às leis superiores serve para distinguir a monarquia do despotismo, não existe fautor do absolutismo que não saiba manter bem distinto o poder monárquico do poder tirânico, de um lado, e