Estado e Direito segundo Marx
Karl Marx organizou uma tese em que o Direito, como regra de conduta coercitiva, nasce da ideologia da classe dominante, que é precisamente a classe burguesa. Assim, qualquer que seja a forma que o direito assuma (lei, jurisprudência, costume), a essência do direito está sempre referida à vontade da classe dominante, que nunca é a vontade do conjunto do corpo social. O Direito é percebido como síntese de um processo dialético de conflito de interesses entre as classes sociais, que Marx denominou de luta de classes.
Tanto as relações jurídicas quanto as formas de Estado não podem ser compreendidas nem por si mesmas, nem pela chamada revolução geral do espírito humano, mas antes têm suas raízes nas condições materiais de existência. Ademais, o Direito não nasce espontaneamente dessas relações, mas é posto pela vontade. O problema que se verifica é que tal vontade é somente aquela dos que possuem o poder estatal, ou seja, a vontade da classe dominante, sendo o Direito expresso de um lado pela lei e, de outro, como o conteúdo determinado dessa lei. Assim, a dominação econômica de uns poucos sobre tantos outros se legitima por intermédio de um Estado de Direito, cujo princípio capital é a lei.
Nessa linha, na obra de Marx, verifica-se uma inquietação sobre a injustiça econômica estar representada nas formas jurídicas e, assim, a insurgência contra o modelo liberal do Direito de propriedade, uma vez que a liberdade no capitalismo clássico é meramente formal, e sem um amparo da igualdade material, torna-se pó, isto é, oprime.
O ESTADO NA VISÃO DE MARX
Para Marx, o Estado é um órgão de dominação de classe, um órgão de submisso de uma classe por outra; é a criação de uma "ordem" que legalize e consolide essa submissão, amortecendo a colisão das classes.
Ele analisa-o relacionado à realidade política, como reflexo da sociedade civil e, portanto, como decorrente de uma luta de classes.
O Estado, para o autor, compõe a esfera superestrutural,