Estado, governo e sociedade
GERAL DA POLÍTICA
CAPÍTULO I
1.A grande dicotomia : público/privado
Uma dupla dicotomia
A determinação do termo público e privado:São termos que se condicionam reciprocamente, na medida em que um pode ser definido e o outro ganha a definição contrária, e nessa interpretação a esfera do público chega até onde começa a esfera do privado e vice-versa.
A distinção clássica teria reflexo na situação do grupo social no qual já ocorreu a diferenciação entre aquilo que pertence ao grupo como coletividade, ou a membros singulares. A originária diferenciação entre público e privado é acompanhado da afirmação do 1° sobre o 2°.
2. As dicotomias correspondentes
Na grande dicotomia converge outas dicotomias que podem completá-la ou mesmo substituí-la. Sociedade de iguais(econômica ou política) e sociedade de desiguais
Nesta correspondência, a esfera privada, contraposta a esfera pública é caracterizada por relações entre iguais ou de coordenação (ex: família).
A dicotomia público/privado volta a se apresentar sob a forma de distinção entre a sociedade que atende o interesse público e a sociedade que cuida dos próprios interesses privados, recompondo assim a distinção jusnaturalista entre Estado de natureza e Estado civil, por meio do nascimento de uma economia política, na distinção entre sociedade econômica e sociedade civil.
Lei e contrato
Dicotomia referent as fontes do direito público e do direito privado. O direito público é
Lex , e o direito privado pactum, esta definição refere-se ao modo como passam a existir enquanto regras vinculatórias de condutas.
O direito privado é posto pela autoridade política e assim assume força específica, e portanto vinculatória.
O direito privado é o conjunto de normas que estabelecem relações recíprocas entre singulares. A superposição das duas dicotomias, privado/público e contrato/ lei , se manifesta na doutrina do mercado do direito