Estado, Direito e politica
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• Anulatória
• Anulável
• Motivo determinante
• Teoria voluntarista
• Teoria objetiva
• Teoria estruturalista
Processo na Origem: 200338000613776MG
RELATOR : JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
APELANTE : CECILIA MOREIRA DE FARIA
ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE ALVES VIEIRA
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : CELSO DE OLIVEIRA JUNIOR
RELATÓRIO
O Sr. Juiz Federal RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (convocado):
CECÍLIA MOREIRA DE FARIA interpõe recurso de apelação às fls.168/174 contra sentença do Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Es-tado de Minas Gerais, que em ação sob o rito ordinário ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedente o pedido de anulação do contrato de financiamento imobiliário e indenização por danos materiais e morais. A apelante alega que obteve o extrato da conta vinculada ao FGTS no setor de atendimento da agência da CEF, quando soube que poderia levantar o saldo por meio de financiamento imobiliário. Afirma que a própria CEF admitiu seu erro ao emitir o DAMP, que é o documento que autoriza o saque dos valores em conta vincu-lada ao FGTS e que por isso deve ser responsabilizada civilmente. Diz que empregada da CEF não foi previdente e não verificou corretamente os dados da apelante, o que desencadeou o vício de vontade da apelante que não teria adquirido o imóvel fi-nanciado se soubesse que não dispunha do saldo na conta do FGTS. Alega que se viu obrigada pela apelada a assinar o termo de retificação e ratificação do contrato anteri-or, que não teve a participação do vendedor do imóvel e não foi revestido das formali-dades legais exigíveis para sua aceitação. Alega que o dano está caracterizado no fato de que a apelante havia contratado um financiamento de R$11.000,00 (onze mil reais) e com a emenda do termo de re-ratificação, seu débito passou para R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
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