Estado de direito
A origem do Estado.
Para um melhor entendimento do Estado democrático de Direito, podemos dizer que o estado obteve suas fases, desde seu nascimento e suas transformações até o surgimento da Constituição Federal de 1988, trazendo os direitos e deveres dos cidadãos brasileiros com o intuito de proteção aos direitos e garantias individuais.
Para conceituar o estado, devemos observar a transformação de seus paradigmas ao decorrer do tempo sempre ressaltando os direitos fundamentais, adequando-se ao moderno conceito de vida.
Elementos construtivos do Estado
O Estado segundo o ângulo em que é considerado. Do ponto de vista sociológico, é corporação territorial dotada de um poder de mando originário (Jellinek) ; sob o aspecto político é comunidade de homens, fixada sobre um território, com potestade superior de ação de mando e coerção (Malberg); sob o prisma constitucional é pessoa Jurídica territorial soberana (Biscaretti di Ruffia); na conceituação do nosso Código Civil, é pessoa jurídica de Direito publico interno (apud Bastos,2002,p.44).
Os autores entendem que, para se caracterizar um Estado é necessário a existência de três elementos básicos, que são, povo, território e soberania.
A População ou povo e o território, são considerados elementos físicos materiais do Estado, já a soberania é o elemento formal, mas todos são elementos essenciais e indispensáveis para a existência do Estado (Dallari 2003).
O povo
Pode-se considerar o povo como o principal elemento do estado, pois segundo Dellari (2003,p. 95) “é unânime a aceitação da necessidade do elemento pessoal para a constituição e a existência do Estado, uma vez que sem ele não é possível haver Estado e, é para ele que o Estado se forma”.
Na Constituição Federal brasileira, o povo é visto como o titular do poder soberano, através de seus representantes políticos ou diretamente, formando assim o Estado Democrático de Direito (Soares 2001).
Território
O território