Estabilidades no contrato de trabalho
INTRODUÇÃO
Nos contratos a termo os institutos da interrupção e suspensão contratuais não produzem os mesmos efeitos típicos aos contratos por prazo indeterminado.
Para Maurício Godinho Delgado , duas correntes doutrinárias despontam a respeito do tema. A primeira delas considera que a interrupção e a suspensão sustariam os efeitos contratuais, mas apenas dentro do lapso temporal já prefixado ao contrato, sem terem o condão de prorrogar o termo final do contrato a prazo, ou seja, o contrato extinguir-se-ia normalmente, em seu termo conclusivo prefixado, ainda que o trabalhador estivesse afastado do trabalho em virtude de licença previdenciária.
Pelo fundamento de avaliação desta primeira corrente temos que o período do contrato de trabalho deveria fluir normalmente após ocorrido o acidente de trabalho, encerrando-se em seu termo, mesmo que o trabalhador estivesse gozando do auxílio doença acidentário.
Já a segunda posição, complementa o doutrinador, admite a restrição de efeitos da suspensão/interrupção no contexto dos contratos a prazo, no entanto, a causa suspensiva/interruptiva teria o condão de apenas prorrogar o vencimento do termo final do contrato até o instante de desaparecimento do fator de suspensão/interrupção, momento em que o contrato extinguir-se-ia automaticamente.
Assim, baseando-se nesta segunda posição, não importaria a existência de renovação do contrato de experiência, pois em ambos os casos o contrato deveria ser encerrado na data do término da concessão do benefício previdenciário.
Devemos observar que a CLT acolhe a segunda posição, pois em seu artigo 472, § 2º estabelece claramente que:
“Art. 472, § 2º: Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação”.
Pretendeu o legislador esclarecer que o tempo de afastamento, nos contratos a termo por suspensão