ESQUEMA DE AULA
2.1.- INTRODUÇÃO
2.1.1.- HISTÓRICO
A evolução do Poder Judiciário no Brasil passou por 3 momentos importantes: o colonial, o imperial e o republicano.
No Brasil-colônia delinearam-se 3 fases. A primeira foi das capitanias hereditárias, quando os donatários exerciam a jurisdição criminal. Eles podiam aplicar penas, inclusive a morte e o degredo.
A segunda fase do período colonial foi a dos governadores gerais, tendo as Ordenações Filipinas como legislação aplicável. Existiam na primeira instância os ouvidores, corregedores de comarca, juízes de fora, juízes ordinários, juízes de órgãos, juízes de vintena. Os recursos das decisões eram dirigidos aos 2 Tribunais de Relações, criados na Bahia e no RJ. Recursos eram permitidos para o Desembargo do Passo de Lisboa quando o valor da causa superasse a um conto e duzentos mil réis.
O último período começou com a vinda de D. João VI, quando foram criados diversos órgãos judicantes. O Tribunal de Relação existente no RJ foi equiparado à Casa de Suplicação de Lisboa, com outra denominação: SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A CF de 1822 reconheceu a existência de 4 Poderes: Legislativo, Executivo, Judiciário e Moderador. O Poder Judicial, como foi chamado, era independente e composto de juízes que aplicavam a lei e jurados que julgavam os fatos. Os juízes eram perpétuos, sem que houvesse inamovibilidade (art. 153).
A CF de 1891 determinou a existência do Poder Judiciário, como foi denominado, tendo como cúpula o Supremo Tribunal Federal (art. 55). Facultou a criação da Justiça Federal e criou a Justiça Estadual.
A CF de 1934 fixou os seguintes órgãos do Poder Judiciário: a) Corte Suprema; b) juízes e tribunais federais; c) juízes e tribunais militares; d) juízes e tribunais eleitorais. A Justiça do Trabalho não ficou inserida no capítulo do Poder Judiciário mas deslocada para o título IV: Da Ordem Econômica e Social.
A CF de 1937 determinou a seguinte composição do Poder