Espécies de citação
Quando uma ação judicial é proposta em juízo, a pessoa em relação a quem se pretende fazer valer um direito tem que ser chamada a compor a relação processual, sendo tal chamamento realizado por um ato formal, definido em lei como ato de citação.
"Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado, a fim de se defender" – art. 213, Código de Processo Civil (CPC).
É um ato processual pelo qual as partes ficam cientes da sua condição de partes no processo, é o chamamento do réu a juízo, a fim de que este tome ciência do pleito e, se assim desejar, manifestar-se a respeito das imputações feitas pelo autor da demanda. É sua finalidade dar conhecimento à parte contrária da ação contra ela movida, honrando os princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Assim, na citação há chamamento e concomitante conhecimento do objeto da causa pelo citado. (Pontes de Miranda)
O processo se aperfeiçoa pela citação, válida, daí sua importância como ato processual, exatamente por completar a formação da relação processual e instaurar o contraditório no processo.
De acordo com João Mendes Júnior, é o chamamento de alguém a juízo para ver-lhe propor a ação e para todos os atos e termos da ação até o final da sentença.
* Espécieis de citações: 1. Das citações reais ou pessoais: São aquelas recebidas pessoalmente pelo réu ou por quem o represente outorgando a certeza nos autos de que o ato foi realizado em quem de direito.
Para que, preferencialmente, a citação seja real, e não ficta, o art.216 do CPC, determina que ela se faça "em qualquer lugar em que se encontre o réu".
É realizada via mandado, pelo oficial de justiça que entra em contato com o citando; ou feita pelo correio, havendo o mesmo contato do carteiro com o citando. São essas modalidades de citação as que podem gerar os efeitos da revelia.
a) Pelo Correio:
De acordo com o expresso nos artigos 222(após redação dada