Espécies de aposentadorias
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher. Tem caráter definitivo, só cessando com a morte do segurado.
No caso de trabalhadores rurais, de ambos os sexos, classificados como empregado rural, trabalhador avulso, segurado especial e contribuinte individual autônomo (trabalhador eventual), os limites de idade são reduzidos em 5 anos.
A concessão da aposentadoria do trabalhador rural por idade, prevista no artigo 48 da Lei n.8.213/91, está condicionada aos seguintes requisitos:
a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 para a mulher;
b) comprovação do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuições correspondente à carência da aposentadoria por idade, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Observe-se que é garantida aposentadoria por idade as trabalhadores rurais, independente do recolhimento de contribuições, nos termos do art. 39 e do art. 143 da Lei n. 8.213/91.
O artigo 39 da Lei n. 8.213/91 garante ao segurado especial a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, sem a exigência de pagamento da contribuição.
Já o art. 143 da Lei n. 8.213/91 estabelece que o empregado rural e o contribuinte individual rural que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (autônomo - art. 11, V, "g", da Lei n. 8.213/91), que tenha 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, requeira a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural até 31/10/2010 (o prazo da Lei n. 8.213/91 foi prorrogado pela Lei