Especie de Resp
1. RESPONSABILDIADE CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS RESPONSÁVEIS (Concessionárias ou Permissionárias)
Inicialmente, esclarece o art. 37 § 6º da Constituição Federal ;
‘as pessoas jurídicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros...’ Á vista disso, infere-se que as pessoas jurídicas também se submetem a teoria do risco administrativo por força deste preceito. Neste sentido, Caio Mario da Silva Pereira salienta;
‘É pacifico, é já não requer maior explanação, que os vocábulos ‘representantes’ e ‘funcionários’ não são usados em acepção estrita, porém ampla, naquele sentido acima assentado, de quem no momento exercia uma atribuição ligada a sua atividade ou sua função. “É de se entender, igualmente, que no vocábulo “Estado” compreendem-se as pessoas jurídicas de direito público e as direito privados prestadoras de serviços públicos”
No que concerne às concessionárias e permissionárias, a doutrina pátria, entretanto, tem divergido acerca dos sujeitos que podem ser acobertados pela responsabilidade civil, se seria apenas os usuários (pagantes ou isentos), não se incluindo neste caso terceiros não- usuários que seriam acobertado pela responsabilidade aos comuns conforme Direito Civil pátrio.
Em sentido contrário é sustendo pela doutrina que o regime jurídico de responsabilidade civil do estado deve prevalecer independente de delegação ou outorga a outra pessoas jurídicas de direito privado, afinal a Constituição em seu art. 37 § 6 não diferencia os usuários e os não-usuários nos serviços uti singulares prestados pelas concessionárias ou permissionárias.
Á vista disso, já há no RE 459749/PE,Pleno, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, sessão de julgamento de 08.03.2007, o STF tem acenado para a mudança que entende que todo o cidadão usuário ou não do serviço realizado pelas