Especialista
CURSO: BACHARELADO EM DIREITO
DISCPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL III
PROF.ª: VIVIANE
BLOCO – 7ª A TURNO: NOITE
INCIDENTES DE EXECUÇÃO PENAL
CARLOS EDUARDO MENESES DE ANDRADE
TERESINA – PI
JUNHO - 2011
INCIDENTES DE EXECUÇÃO PENAL
1 - SURSIS
É a suspensão condicional da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois a quatro anos, objetivando facilitar a integração do condenado ao meio social, evitar a promiscuidade e os efeitos negativos dos estabelecimentos carcerários. Durante o período de benefício, o condenado deverá se sujeitar a algumas condições. Se ao terminar prazo não tiver havido revogação, ser-lhe-á declarada extinta a pena. No Código Penal é tratado nos artigos de 77 a 82 e na Lei de Execução Penal nos arts. 156 e seguintes.
1.1 - Requisitos
São requisitos para a concessão:
- Pena fixada em sentença não superior a dois anos;
- O condenado não pode ser reincidente em crime doloso, exceto se na condenação anterior tiver sido aplicada somente pena de multa;
- Desde que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente autorizem a concessão do benefício.
Os requisitos poder ser objetivos - quando se relacionam à qualidade e a quantidade da penas e, subjetivos - conforme à previsão, referem-se aos antecedentes judiciais e qualidades pessoais do réu.
O condenado deverá, de acordo com lapso de tempo, cumprir determinadas condições, sob pena de revogação da medida e voltar a cumprir sanção privativa de liberdade. As condições básicas são:
- No primeiro período de prova: prestar serviços à comunidade ou sujeitar-se à limitação do fim de semana;
- No período restante: observar outras condições que tenham sido fixadas pelo Juiz na sentença;
- Não causar a revogação por outra condenação ou pela não reparação do dano causado pelo delito.
1.3 - Tipos de Sursis:
- Simples: Impõe como condição a prestação de serviços à comunidade