Especialista na Damásio

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Deve-se afirmar que o Ordenamento jurídico pátrio adotou, por influência do direito norte-americano, a caracterização da Teoria da Nulidade ao se declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo. Portanto, assim sendo, afeta o plano de validade destas, visto que se trata de um ato declaratório que reconhece a situação pretérita, qual seja, o “vício congênito” do ato normativo. Assim, o ato legislativo, por regra, uma vez declarado inconstitucional, deve ser declarado absolutamente nulo e ineficaz, sendo desprovido de força vinculativa.

Nas palavras de Barroso (Interpretação e Aplicação da Constituição, 3a ed., Saraiva, p. 92/93):
(...) admitir-se que a norma anterior continue a ser tida por revogada importará na admissão de que a lei inconstitucional inovou na ordem jurídica, submetendo o direito objetivo a uma vontade que era viciada desde a origem. Não há teoria que possa resistir a essa contradição.

Destarte, ao analisar e declarar a inconstitucionalidade do ato normativo, como já dito, este deixa de ter validade e eficácia no ordenamento jurídico desde a sua concepção, opera-se os efeitos ex tunc (retroativo).

Deste modo, quando há uma declaração de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo faz com que o ato normativo revogado por este ato declarado inconstitucional volte a ter validade, sendo isso chamado de Efeito Represtinatório (ou Eficácia Repristinatória Indesejada). Esse citado Efeito Repristinatório ocorre quando uma Lei tem vigência nula por ação de controle concentrado, e Lei anterior que versa sobre a matéria passa a ser aplicável novamente. O Efeito Repristinatório significa que a norma declarada inconstitucional não foi apta para revogar validamente a lei anterior que tratava da mesma matéria, uma vez que nasceu nula. Na prática é como a Lei anterior nunca tivesse deixado de existir, visto que a Lei posterior foi declarada nula desse de sua concepção.

Na doutrina há quem se manifeste contrariamente ao Efeito

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