Especialista na Damásio
Nas palavras de Barroso (Interpretação e Aplicação da Constituição, 3a ed., Saraiva, p. 92/93):
(...) admitir-se que a norma anterior continue a ser tida por revogada importará na admissão de que a lei inconstitucional inovou na ordem jurídica, submetendo o direito objetivo a uma vontade que era viciada desde a origem. Não há teoria que possa resistir a essa contradição.
Destarte, ao analisar e declarar a inconstitucionalidade do ato normativo, como já dito, este deixa de ter validade e eficácia no ordenamento jurídico desde a sua concepção, opera-se os efeitos ex tunc (retroativo).
Deste modo, quando há uma declaração de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo faz com que o ato normativo revogado por este ato declarado inconstitucional volte a ter validade, sendo isso chamado de Efeito Represtinatório (ou Eficácia Repristinatória Indesejada). Esse citado Efeito Repristinatório ocorre quando uma Lei tem vigência nula por ação de controle concentrado, e Lei anterior que versa sobre a matéria passa a ser aplicável novamente. O Efeito Repristinatório significa que a norma declarada inconstitucional não foi apta para revogar validamente a lei anterior que tratava da mesma matéria, uma vez que nasceu nula. Na prática é como a Lei anterior nunca tivesse deixado de existir, visto que a Lei posterior foi declarada nula desse de sua concepção.
Na doutrina há quem se manifeste contrariamente ao Efeito