Escusas Absolutorias
As escusas absolutórias (imunidades absolutas) são causas pessoais de exclusão de pena, criadas em virtude dos laços familiares ou afetivos existentes entre a vítima e o autor da conduta criminosa (razões de política criminal).
Elas estão previstas na Parte Especial do Código Penal, mais precisamente no art. 181, incisos I e II do CP (que estabelece causas de isenção de pena aplicáveis aos crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa) e no art. 348, § 2º do CP (que estabelece causas de isenção de pena aplicada ao crime de favorecimento pessoal).
O Código Penal estabeleceu escusas absolutórias (imunidades absolutas) para os Crimes Patrimoniais cometidos sem grave ameaça ou violência à pessoa (art. 183, inciso I do CP), que tenham sido praticados em prejuízo de:
Cônjuge (durante a constância da sociedade conjugal);
Ascendente ou Descendente (seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil).
O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) introduziu uma importante ressalva nessa matéria, ao estabelecer que as escusas absolutórias não sejam aplicáveis aos crimes patrimoniais cometidos contra pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 183, inciso III, do CP).
As escusas absolutórias não excluem o crime, mas impedem a aplicação de pena a determinadas pessoas. Em outras palavras, o crime permanece intacto (o fato continua sendo típico, antijurídico e culpável), embora tenha sido afastada a punibilidade de certos indivíduos.
O crime de Favorecimento Pessoal (art. 348 do CP) consiste em auxiliar o autor de um crime (doloso ou culposo, consumado ou tentado) a não ser pego pela autoridade pública (policial, judiciária ou administrativa), o autor do favorecimento ficará isento de pena quando for cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do delinquente.
No crime de favorecimento pessoal, as escusas absolutórias não se estenderão às pessoas que não possuam laços familiares ou afetivos com o