Jurisprud Ncia De Escusa Absolut Ria
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Tribunal de Justiça de Minas GeraisNúmero do
1.0625.12.002512-1/001
Relator:
Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires
Relator do Acordão:
Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires
Númeração
0025121-
Data do Julgamento: 09/05/2013
Data da Publicação:
20/05/2013
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - DELITO PRATICADO NA
CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUNGAL - ESCUSA ABSOLUTÓRIA
(ARTIGO 181, INCISO I, CP) - RECONHECIMENTO - ADMISSIBILIDADE ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
- Restando demonstrado que o réu estava amparado pela escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso I, do Código Penal, sua absolvição da prática do delito de furto tentado narrado na denúncia era mesmo de rigor.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0625.12.002512-1/001 - COMARCA DE SÃO
JOÃO DEL-REI - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): CARLOS HENRIQUE VALIM - VÍTIMA:
ANA PAULA DE CARVALHO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES
RELATORA.
DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES (RELATORA)
VOTO
1
Tribunal de Justiça de Minas Gerais
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Carlos Henrique
Valim, dando-o como incurso no artigo 155, § 4º, inciso I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, sob a acusação de haver, em 25/01/2012, por volta de 14h00, na rua General Pinto Lima, nº 565, bairro Bonfim, em São João
Del Rei, tentado subtrair, para si, mediante rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel pertencente à sua ex-companheira, Ana Paula de Carvalho, consistente em um armário modulado avaliado em R$100,00 (cem reais).
Concluída a instrução, o MM. Juiz 'a quo', através da sentença de f.
155/160, julgou improcedente a denúncia, fazendo-o para absolver o réu nos termos do artigo 181, inciso I, do Código Penal, c/c artigo 386, VI, do CPP.
Inconformado, recorreu o Representante do Ministério Público, pretendendo a