Escusas absolutórias
RESUMO: O presente estudo se destina a uma análise do instituto das escusas absolutórias no Direito Penal. Estuda a importância desse instituto como forma de proteção da família e que se revela presente na sociedade desde o início dos povos. Este estudo visa apresentar não apenas esta isenção de punibilidade como compatível com os princípios constitucionais e penais, mas principalmente revela a intenção de ampliação da imunidade em tela não apenas aos casos expressamente previstos, mas a outros beneficiados em virtude da ampliação constitucional o instituto da família.
SUMÁRIO: Introdução; 1. Antecedentes históricos; 2. Análise Do Instituto Da Família No Decorrer do Tempo; 3. Análise crítica das escusas absolutórias; 4. Argumentos à constitucionalidade das escusas; 4.1 análise do artigo 181 do CP; 4.2 Análise do artigo 348 do CP; Conclusão.
INTRODUÇÃO
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou-se a considerar a união estável, entre pessoas de sexos diferentes, como entidade familiar e passível dos mesmos direitos e obrigações dos advindos do casamento.
A união estável é a união prolongada do homem com a mulher vivendo ou não sobre o mesmo teto, sem os sagrados vínculos do casamento. Sendo necessário uma certa notoriedade desta união. Prevê a CF, no seu artigo 226, parágrafo 3 que: ”Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Estes doutrinadores entendem que deveria ser ampliada a redação dada pelo artigo 181, abrangendo não apenas os casados que cometam crimes patrimoniais na constância da sociedade conjugal como também para os casos de união estável. Para isto sustentam a possibilidade de usar o artigo 4o Da Lei de Introdução do Código Civil que diz: ”Quando a lei for omissa, o juiz