Escrituração fiscal
Como se sabe, existe o empresário individual e o empresário coletivo (sociedade empresária), sendo este a sociedade empresária e aquele a pessoa física que exerce a empresa individualmente.
O empresário é definido pelo art. 966 do CC, que assim se expressa:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Tal definição serve tanto para o empresário individual quanto para o empresário coletivo (por força do art. 982 CC).
De momento, entretanto, vamos nos ater somente ao empresário individual.
Então, tal sujeito se caracteriza por ser:
1.Um profissional: exerce, portanto, sua atividade de forma habitual.
2.Que exerce atividade econômica: entenda-se como atividade econômica não somente aquela que produz ou faz circular bens ou serviços, mas também que visa o lucro.
3.Que exerce sua atividade de forma organizada: aí reside a grande dificuldade da caracterização do empresário. A organização estaria presente quando para o exercício da atividade o indivíduo utilizasse trabalho alheio e capital próprio e alheio. Com a devida vênia, contudo, entendemos que não é imprescindível a utilização de capital alheio para que alguém exerça atividade empresarial; entende, portanto, poder haver organização mesmo sem a presença de capital de terceiros injetados direta ou indiretamente no negócio. O sujeito que somente compra à vista, por exemplo, e não utiliza dinheiro emprestado de ninguém para levar adiante sua atividade negocial por esse simples fato não deixa de ser empresário. Após registrar que a delimitação dos contornos da