Escrituração contabil
As formalidades da escrituração estão expressas no Decreto Lei 486/1969 e ainda ser processada a partir da observância das Normas Brasileiras de Contabilidade. As normas oriundas do Conselho Federal de Contabilidade que tratam da escrituração contábil são chamadas NBC T. Entre tantas, vale destacar a NBC T 2, que prescreve os requisitos mínimos que devem ser observados. A partir do cumprimento desta NBC T, há como conseqüência da escrituração o Livro Diário e o Livro Razão. O primeiro deve ser levado para registro na Junta Comercial ou no Cartório de Títulos e Documentos, conforme for o caso. O segundo fica como livro auxiliar, à disposição da fiscalização. O Livro Diário, registrado, se presta para produção de provas contra terceiros, não comportando dúvidas, exceto quando os lançamentos contemplem dolo ou má-fé, relativamente aos assentos efetuados. O regramento acerca das providências a cargo do contabilista quanto às demonstrações contábeis e à vista das disposições do RIR/99, exige que sejam transcritas no Livro Diário, pelo menos, o Balanço Patrimonial e as Demonstração de Resultado do Exercício.
Uma outra regra que aqui deve ser abordada é a Resolução CGSN nº 28/08 do Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecendo que: "devem ser atendidas às disposições do Código Civil e das Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade".
No Brasil, os livros da