Escritura
Dois tipos de delegatário de função
Notário (tabeliões)
Registradores = nascimento, averbações, óbito.
A Lei 8.935/94 fala especificamente do Tabelionato de Notas e do Tabelionato de Protestos.
A Lei 6.015/63 é especifica de Registradores.
De acordo com entendimento do STJ, cartórios não podem ter filiais.
A Lei 11.441/07 preconiza que é livre a escolha do tabelião.
A Resolução 35 do CNJ veio porque no primeiro momento havia muita divergência acerca do divórcio extrajudicial, logo foi necessário normatizar essa prática a nível nacional.
Tendência de desjudicialização de algumas matérias, no intuito de desafogar o Judiciário e tornar mais célere as demandas.
O Tabelionato de Notas geralmente fica anexado ao Registro Civil. No Espírito Santo, somente em Castelo, o Tabelionato de Notas também acumula a função dos Protestos.
Quanto ao divórcio extrajudicial importa comentar da Emenda Constitucional 66, que alterou o artigo 226 da CF (divórcio direto), passando o casamento civil a ser dissovildo pelo divórcio, retirando o lapso temporal, mas não foi revogada a separação judicial, apenas está em desuso. A separação judicial pode ser convertida em divórcio judicial ou extrajudicial.
Sendo consensual, não havendo filhos menores ou incapazes e observados os requisitos legais quanto aos prazos, é possível fazer o divórcio extrajudicial.
É preciso homologar a escritura feita em Cartório? O artigo 1124, §1º é bem claro ao determinar que não é necessário homologação judicial. É preciso, no entanto, averbar o divórcio. Se na escritura, houve partilha, é preciso levar a certidão no Registro de Imóveis para colocar uma observação