Escritura
DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL
Mario Pazutti Mezzari
Registrador de Imóveis
A Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, a par de colocar um retalho a mais na colcha do Código de Processo Civil, possivelmente tenha criado a melhor solução para o crucial problema do acúmulo de processos no Poder Judiciário.
Essa nova lei aplica-se ao inventário e partilha de bens “mortis causa” e, também, aos casos de separação, divórcio e a respectiva partilha de bens.
No que diz respeito à separação e ao divórcio deixaremos para os doutos fazerem a análise, muito embora desde já sintamos a falta da fase de conciliação que, quando condizuda por magistrado hábil, muitas vezes resultava exitosa.
É com relação ao inventário e partilha “mortis causa” que procuraremos firmar alguns posicionamentos.
A partir da publicação da lei, que ocorreu no dia 5 de janeiro, quando os herdeiros e sucessores forem capazes, tenham entrado em acordo e estejam assistidos por advogado individual ou comum, o inventário dos bens e a partilha poderá ser instrumentalizado por escritura pública, a qual servirá de título hábil para o registro imobiliário, dispensada a homologação judicial.
A nova lei exclui dessa simplificação de procedimentos os casos em que haja testamento, estejam presentes incapazes ou que não tenha havido prévio acordo entre os sucessores. Nesses casos o inventário e a partilha continuarão a ser obrigatoriamente judiciais.
Apesar do que acima se afirmou, na primeira leitura da nova lei surgiram dúvidas quanto à necessidade ou não de homologação judicial para as partilhas feitas por escritura pública. Tal dúvida prende-se ao fato de que foi dada nova redação aos artigos 982 e 983 e do artigo 1.031, todos do CPC e, numa leitura apressada e continuada desses três dispositivos, parecia estar mantida a intervenção judicial pela forma da homologação.
Para dirimir essa dúvida e deixar patente que é desnecessária tal