escritura fiscal
BASE CONSTITUCIONAL E LEGAL
Artigo 155, Inciso I, letra ‘’b’’ da
Constituição Federal.
Convênio ICMS 66/88 estabelecido entre os Estados e o Distrito Federal
BASE LEGAL - NO ESTADO DE SÃO PAULO
Lei 6.374 de 01/03/89: criou o ICMS no Estado de São
Paulo.
Decreto 45.490 de 30/11/2000: Regulamento do
ICMS/SP.
Lei 10.086, de 19/11/1998: instituiu o regime tributário simplificado da ME e da EPP no Estado de
São Paulo.
Lei 12.186 de 05/01/2006: Altera a Lei 10.086, de
19/11/1998 que instituiu o regime simplificado para a
ME e EPP.
ICM – ABRANGÊNCIA – Até 1988
Mercadorias => ICM
Energia Elétrica => IEE
Combustíveis e Lubrificantes => IUSCLLG
Minerais => IUM
Transportes => ISTR
Comunicações => ISSC
ICMS – ABRANGÊNCIA – A PARTIR DE
1989
Mercadorias
Energia Elétrica
Combustíveis e Lubrificantes
Minerais
Transportes Intermunicipais e
Interestaduais
Serviços de Comunicações
ICMS - CONCEITO E INCIDÊNCIA (Art.
1º)
É um tributo da esfera estadual, indireto, não-cumulativo, seletivo e calculado "por dentro“, que incide sobre as operações de circulação de mercadorias, realizadas por produtores, comerciantes e prestadores de serviços, estes quando não destinados a uso do encomendante.
INDIRETO: porque o ônus trazido por sua incidência é transferido para o consumidor final no preço de venda.
NÃO- CUMULATIVO: o imposto incidente na compra é abatido do imposto incidente na venda.(art. 59)
SELETIVO: é norteado pelo princípio da essencialidade. Quanto mais essencial for o produto, menor será a alíquota. Quanto mais supérfluo o produto for, maior será a alíquota do ICMS.
CALCULADO “POR DENTRO”: o imposto faz parte da sua própria base de cálculo, sendo destacado na NF simplesmente para fins de controle.
ICMS –