Escravo
Discussões sobre conceituação do crime travam erradicação do escravismo no país. Ruralistas defendem que definição de escravidão inclua apenas os casos em que a submissão se dê com base em violência física direta
Por Luciana Paula Conforti*
A erradicação do trabalho análogo ao de escravo é hoje um dos principais objetivos da agenda brasileira de promoção dos direitos humanos1. Existe grande controvérsia no Legislativo sobre o conceito de trabalho análogo ao de escravo e as divergências conceituais têm contribuído para a impunidade dos responsáveis pela manutenção de tão vergonhosa chaga no nosso país, identificada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como um dos principais empecilhos à erradicação do escravismo contemporâneo2.
Em alojamento improvisado, mineiros foram resgatados em Goiás depois de 14 anos de escravidão (Foto: MTE)
Em alojamento improvisado, mineiros foram resgatados em Goiás depois de 14 anos de escravidão (Foto: MTE)
O trabalho escravo é a forma mais grave de exploração do ser humano e não atenta apenas contra os princípios e direitos fundamentais do trabalho, afrontando também os mais elementares direitos humanos, como a vida, a liberdade e a dignidade do trabalhador.
Desde 1995, quando foi criado o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego e o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado (Gertraf), por meio do Decreto 1.538, até o ano de 2011, foram resgatados no Brasil 41.665 trabalhadores3.
O conceito de trabalho análogo ao de escravo está claro no art. 149 do Código Penal, porém, os ruralistas defendem que há imprecisão no referido conceito.
O caput do artigo 149 do Código Penal está assim redigido:
Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de