ESCOLASTICA 2
BASE ESCOLÁSTICA DOS
DIREITOS HUMANOS*
Isabel de Assis Ribeiro de Oliveira
Apresentação
Este artigo apresenta uma leitura do campo discursivo onde se originou a formulação do conceito de direito subjetivo, visando identificar mais cuidadosamente o contexto que propicia a formulação da idéia de que cada um de nós é portador de direitos inalienáveis. Amplamente disseminada em nossa cultura política, esta idéia está expressa de forma mais completa na linguagem dos Direitos
Humanos, onde ocupa lugar central (cf. Villey,
1983; Haakonsen, 1996; Tuck, 1979; Hart, 1955;
Lafer, 1995).
Os motivos que me levaram a desenvolver este ensaio são de duas ordens. Ao localizar o momento de constituição do conceito, penso poder contribuir para a desnaturalização da idéia de que existam direitos inalienáveis, apontando desta forma para seu caráter propriamente ideológico.
Em segundo lugar, ao mostrar que o conceito de direito subjetivo se desenvolveu no âmbito de uma representação holística de justiça, acredito estar abrindo mais uma perspectiva analítica para o entendimento das declarações contemporâneas dos direitos humanos, onde encontramos um conflito entre a proteção dos direitos individuais e a
garantia dos “direitos sociais”, também chamados de “direitos de segunda geração”.
Tal conflito inexistia no momento em que se formula o conceito de direito subjetivo; retornar a este princípio de justiça holístico que instaura a legitimidade da liberdade de ação individual, com vistas a determinar os termos em que tal relação é estabelecida de forma harmônica, é o objetivo central deste artigo. Se o argumento aqui apresentado for convincente, fica em questão a presunção neoliberal de que a liberdade individual é antitética ao conceito de “justiça social”.
A análise que se segue está voltada para a descrição deste modo de pensar a justiça, desenvolvido no âmbito da Segunda Escolástica, escola de pensamento dominante na Península