Escolas penais
“Escola Penal significa um conjunto de princípios e teorias que procuravam explicar o objeto de Direito Penal, a finalidade da Pena e compreender o autor da infração penal”
(p.56)
2. A Escola Clássica, Idealista ou Primeira Escola
“(...) Surgiu na Itália, onde se espalhou para todo o mundo, principalmente para Alemanha e para a França. (...) Dividida em dois períodos: a) teórico ou teórico-filosófio (Cesare Boseana Marquês de Beccaria); e b)prático ou ético-jurídico (Francesco Carrara e Enrico Pessina).
(...) A expressão Escola Clássica foi cunhada por Ferri, em tom discretamente pejorativo.
A maior característica desta Escola foi seu método de trabalho dedutivo, pois a análise do jurista, segundo defendiam, deveria partir do direito positivo vigente para, então, passar as questões jurídico-penais. Os Clássicos adotavam, ainda, certos princípios absolutos que se sobre punham as leis em vigor.
(...) Francisco Carrara, um dos maiores expoentes da Escola Clássica, fixou como princípio fundamental, o seguinte: o crime não é um ente de fato, mas um ente jurídico, definindo como ‘uma infração, por ato humano externo, positivo ou negativo e moralmente imputável, de uma Lei do Estado promulgada para proteger a segurança do cidadão’ . Desse modo, o crime não é uma ação, ‘mas uma infração; não um fato do homem, na sua realidade fenômica, definindo pelos fatores que o condicionem, nem no seu conceito ou no seu tratamento influi a consideração da natureza do criminoso como um ser natural, mas como um ser moral’. A pena nesse contexto dogmático, constitui retribuição pelo mal praticado. Tem natureza, repressiva, aflitiva e pessoal. ” (p. 57-58) 3. A Escola Positiva ou Positivista
“o Avanço das ciências humanas e biológicas operado no final do século XIX marcou a decadência da Escola Clássica. Já não se via mais o antigo absolutismo do Estado, ou o antigo arbítrio, violência e injustiça penal da época da Idade Média. A maior