ESCOLAS PENAIS
A evolução histórica de ideias, conceitos e pensamentos guiam o Direito Penal, o objetivo deste trabalho é discorrer brevemente sobre os principais códigos que nortearam o comportamento e a vida dos homens através dos tempos e a relevância que tiveram para o estabelecimento do Direito Penal vigente na atualidade e compreender as escolas penais que visam sistematizar a concepção sobre a legitimidade do direito de punir, a natureza do delito e as finalidades das sanções.
“As escolas penais são um sistema de ideias e teorias políticas-jurídicas e filosóficas que, num determinado momento histórico, expressaram o pensamento dos juristas sobre as questões criminais fundamentais” José Leal
Antecedentes das Escolas Penais
São chamadas escolas penais as diversas correntes filosófico-juridico em matéria penal que surgiram nos Tempos Modernos. Elas se formaram e se distinguiram umas das outras. Lidam com problemas que abordam o fenômeno do crime e os fundamentos e objetivos do sistema penal. Em uma clássica definição, Aníbal Bruno diz que “(...) as escolas penais são corpos de doutrinas mais ou menos coerentes sobre os problemas em relação com o fenômeno do crime e, em particular, sobre os fundamentos e objetos do sistema penal.”
Para Bittencourt, o século XVIII é marcado por uma legislação penal de privilégios, de arbitrariedade judicial em função da condição social. É com relação a este contexto que várias correntes iluministas e humanitárias, principalmente a partir da Revolução Francesa, começam a criticar as legislações penais vigentes. Inclusive, é neste período que se propõe a individualização da pena. Mas é apenas no século XIX que surgem as escolas penais, corrente estruturadas deforma mais sistemática, segundo princípios fundamentais. São estabelecidas como corpo orgânico de concepções sobre a legitimidade do direito de punir , sobre a natureza do delito e sobre o fim das sanções.
Escola Clássica
Baseia-se no Iluminismo,