Escolas penais
Escola Clássica
_Primeira metade do século XIX;
_Francesco Carrara (Programa Del corso di diritto criminale, 1859);
_Livre arbítrio como pressuposto da afirmação da responsabilidade e da aplicação da pena;
_Método de estudo dedutivo ou lógico-abstrato;
_Pena: tutela jurídica; não pode ser arbitrária; regula-se pelo dano sofrido; finalidade retributiva e de defesa social.
Escola Correcionalista
_Inspiração clássica;
_Carlos Cristian Frederico Krause; Carlos David Augusto Röder;
_A pena deve existir apenas enquanto necessária para a recuperação do delinqüente;
Escola Positiva
_Influência do movimento naturalista do século XVIII
_Movimento Criminológico:
I) Cesare Lombroso:
_1876 (L’uomo Delinqüente)
_Crime como manifestação da personalidade humana;
_Estudo do delinqüente do ponto de vista biológico (Antropologia Criminal);
_Criminoso Nato;
_Método de estudo experimental.
II) Henrico Ferri
_Sociologia Criminal;
_Trinômio causal do delito: fatores antropológicos, sociais e físicos;
_Criminosos: nato; louco; habitual; ocasional; passional.
III) Rafaele Garofalo
_Criminologia;
_Estuda o delito, o delinqüente e a pena;
_Princípios básicos da Escola Positiva:
1. o crime é fenômeno natural e social, sujeitos às influências do meio e de múltiplos fatores, exigindo estudo pelo método experimental;
2. a responsabilidade penal é responsabilidade social, por viver o criminoso em sociedade, e tem por base a sua periculosidade;
3. a pena é medida de defesa social, visando à recuperação do criminoso ou sua neutralização;
4. o criminoso é sempre, psicologicamente, um anormal, de forma temporária ou permanente.
Escolas Mistas e tendência comtemporânea
_Terceira Escola;
_Escola Moderna Alemã;
_Conciliação dos princípios da Escola Clássica e o tecnicismo jurídico com a Escola Positiva;
_Separação entre Direito Penal e demais ciências penais;
_Causalidade do crime;
_Reforma social como dever do Estado no combate ao crime;