Escolas penais
1. O que se entende por 'escolas penais'?
2. Quais os princípios que identificam as escolas clássica, positiva e tecnico-juridica?
3. Quais os principais autores e principais contribuições das três escolas penais?
ART. 59, CP
ESCOLA POSITIVISTA
No final do século XIX, quando a ideia do liberalismo ao extremo, foi se tornando cada vez mais fraca, em que o homem era levado a uma situação social e política desumana, e que através da experiência e da observação buscava-se respostas para todo o fenômeno cósmico, dentre eles o crime, surge a escola positivista, assumindo uma postura contraria a da escola clássica, através de ideias como: as ciências causais, que estudam o crime e a criminalidade, entre outras.
A escola positiva pode ser dividida em três fases e cada uma delas tem seu principal representante, que são:
PRIMEIRA FASE: Foi a Antropológica, representada por César Lombroso, médico legista, considerado criador da escola positiva.
Lombroso formulou a teoria do criminoso nato ao considerar certas características físicas e psíquicas – insensibilidade física e psíquica, baixo senso de moral, pronunciada assimetria craniana, fronte baixa, dentre outras características – peculiares aos criminosos que observara em seus estudos realizados na época. Acreditava que a propensão inerente ao crime, para certos indivíduos, tinha origem em fatores biológicos, assim como nascem pessoas loucas ou doentias da mesma forma o criminoso já era constituído ao nascer, não significando com isso que qualquer pessoa que tivesse algum desses sinais seria potencialmente um criminoso, mas sim, que estas características seriam mais acentuadas e peculiares a este tipo de indivíduo.
Portanto, para a escola positiva o crime é um fato humano originado de fatores individuais, físicos e morais. Completamente oposto ao que considerava a escola clássica, o crime como sendo um ente jurídico.
SEGUNDA FASE: Representada por Enrico Ferri, fase