Escolas Criminais
Nascida da preocupação com execuções de pena, a Escola Clássica surge trazendo mudanças significativas ao Direito Penal. Os pensadores, que adotaram as ideias iluministas, criticavam os horrores das leis penais da época e deixaram importantes fundamentos para as bases do Direito.
Foi neste mesmo período que César Bonesana (Marquês de Beccaria), publicou seu livro “Dos Delitos e Das Penas” (1764).
Legalidade, Presunção da inocência e Princípio da Anterioridade da Lei foram um dos resultados deste ambiente de transformações, dando início também ao que ficou conhecido como período humanitário ou pré-científico.
Não se trata de reeducação, mas em que a finalidade da pena deveria ser repressiva e preventiva, proporcional ao dano causado.
Outra característica da Escola Clássica é que ela se utilizava do método dedutivo e não experimental para compor seus estudos.
Com Beccaria, ainda temos Francesco Carrara, que defendia a tese que o crime era constituído de duas forças: a física e a moral. Para este, só é crime o fato que infringe a lei penal.
No Brasil, esse princípio está presente em nosso código penal que, diga-se de passagem, tem muito dos pensamentos de Beccaria, sendo visto como um dos mais avançados do mundo.
Escola Positiva
Com a fase científica, no final do século XIX, os pensadores formaram o movimento do positivismo, começando a propor o estudo da criminologia através de um método causal explicativo.
Pensadores como César Lombroso, Henrico Ferri, Rafael Garófolo agora buscariam a causa, o comportamento e também a personalidade, periculosidade e capacidade de adaptação de um criminoso, já que entendeu-se que não se tratava de apenas um comportamento individual, mas também de um fato humano e social.
Lombroso era psiquiatra e em seus estudos afirmou que o infrator já nascia com traços físicos que poderiam identificá-lo como tal.
Hoje em dia, sabemos que pó mais que hajam e elementos biológicos herdados que