EQUIVALENCIA PATRIMONIAL
Participação Societária na Lei 6.404/76:
“Objeto Social
Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais”.
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Método de Equivalência Patrimonial
Participações Temporárias
Participações voluntárias de caráter meramente especulativo ou com o objetivo de obter, independentemente de prazo, rendimentos produzidos pela sua valorização e negociação.
Tratamento Contábil: lançadas no Ativo Circulante ou no Realizável a Longo Prazo.
Método de Avaliação: custo de aquisição.
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Método de Equivalência Patrimonial
Participações Permanentes
São aplicações de interesse exclusivamente operacional, destinadas à manutenção, complementação ou diversificação das atividades próprias da companhia, ou exercidas com essa finalidade. Não há intenção de vender.
Tratamento Contábil: lançadas no Ativo Não Circulante Investimentos.
Método
de
Avaliação:
Equivalência Patrimonial
(atendidos os requisitos).
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Método de Equivalência Patrimonial
Empresa Coligada
Art. 243 da Lei 11941/2009: “São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa”. § 4º: “Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la”.
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Método de Equivalência Patrimonial
Empresa Coligada
5º: “É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la”.
Exemplo:
Empresa Delta
28% Capital Votante
Empresa
Ômega
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Método de Equivalência Patrimonial
Empresa Coligada
CPC