Equipara O Salarial
Uma característica marcante no mercado de trabalho é a existência de diferenças salariais em razão de alguns fatores, tais como sexo, idade e cor. Elementos históricos influenciam até hoje a ocorrência desse fato social. No Brasil, por exemplo, já houve uma sociedade predominantemente patriarcal e escravista, em que as mulheres não tinham posição de destaque, e os escravos completamente dependentes de seus patronos.
No decorrer do tempo, muitas mudanças ocorreram. Houve o fim do trabalho escravo, mulheres entraram no mercado de trabalho, medidas legais protetivas foram criadas em prol dos trabalhadores. No entanto, ainda hoje se pode ver na realidade tratamentos diferenciados, no ponto de vista salarial, em razão daqueles mesmos fatores que já existiam no passado.
2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Tendo como objetivo fundamental construir uma sociedade livre, justa e solidária, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, incisos XXX e XXXI, determina:
XXX – [...] proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
“XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;”
O Texto Maior determina a propagação da isonomia salarial, tendo em vista o princípio da igualdade e o princípio da antidiscriminação. Logo, é defeso ao empregador utilizar-se de critérios subjetivos em relação aos seus empregados para determinar uma diferença salarial.
A equiparação salarial foi consagrada no Brasil pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tendo por fundamento a Constituição Federal, nos artigos já mencionados. Segundo a CLT, o instituto da equiparação salarial para se configurar necessita de alguns requisitos:
1. Função idêntica e trabalho de igual valor;
2. Mesmo empregador;
3. Mesma localidade;
4. Simultaneidade na prestação dos serviços;
5. Inexistência de pessoal organizado em quadro de carreira.
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