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4) Informe qual a ordem de pagamento dos créditos (graduação legal) no caso de falência.
5) Explique o instituto da recuperação de empresas, dizendo, ainda, quando foi introduzido no direito brasileiro.

6) Qual o Juízo competente para processar a falência e a recuperação de judicial?
3) Quais pessoas jurídicas, segundo a Lei 11.101/2005, não podem incidir em falência?
A luz do artigo 2º da Lei 11.101/2005, não estão sujeitos a falência a empresa pública, a sociedade de economia mista, instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Segundo André Luiz Santa Cruz Ramos, até a entrada em vigor da Lei de Recuperação de Empresas, estabeleceu-se certa polêmica acerca da submissão ou não das empresas públicas e da sociedade de economia mista, quando exploraram atividade econômica, ao regime jurídico falimentar. De acordo com o autor a divergência se deu devido ao artigo 173, caput, da Constituição Federal de 1988, que em seu inciso segundo positiva que as empresas públicas ou sociedades de economia mista, que explorarem atividade econômica, “estarão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários”. Diante da interpretação ao referido artigo da Carta Magna, doutrinadores defendiam a submissão dessas empresas a Lei de Falências, até então regulada pelo Decreto-lei 7.661/1945.
Com a entrada em vigor da LRE, a discussão passou a ter caráter meramente acadêmico, uma vez que esta, em seu artigo 2º, determinou expressamente que ambas empresas que compõem a Administração Pública Indireta, não submetem-se ao regime jurídico falimentar e não usou qualquer mecanismo que diferenciasse as prestadoras de serviço público das que exploram atividade

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