EQUIPARA O SALARIAL resumo
Profª DEISY ALVES
EQUIPARAÇÃO SALARIAL- art.461 da CLT e Súmula 6 do TST
Hoje, sempre presente a importância do tema, encontra-se o princípio amparado pela vigente Constituição Federal que, em seu art 7º, inciso XXX, proíbe a diferença de salário por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil e, a seguir, no inciso XXXI, veda a discriminação salarial em relação ao trabalhador deficiente. A CRFB possui o princípio básico da isonomia, do qual decorre a isonomia salarial.
A CLT contém regras que regulamentam esse princípio. Assim, em seu art 5º. prevê, de forma introdutória, que “a todo trabalho de igual valor, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo” . O art. 461 estabelece as regras para a equiparação salarial. Assim, para fins de equiparação salarial, todos os requisitos que decorrem do artigo 461 deverão ser preenchidos, quais sejam: a ) Identidade de Funções _ O empregado só pode reivindicar o mesmo salário de seu colega se a identidade for de funções , ou seja, se desempenharem, na prática, as mesmas tarefas objetivamente consideradas. A igualdade é de função e, não, de cargos. Assim, dois empregados podem ter cargos diferentes, com designação diferente, mas exercerem a mesma função. O cargo é subjetivo, é o nome (ex: contador 1, contador 2), a função é objetiva, é representada pelo conjunto de atribuições que o funcionário efetivamente, de fato, exerce. Podem, inclusive, ter o mesmo cargo e exercer tarefas distintas. Não importa, presente a igualdade de funções, este requisito estará preenchido. Súm. 6, item III, do TST. OJ 296 da SDI-1,TST
b) Trabalho de Igual Valor - É o trabalho realizado com igual produtividade e perfeição técnica. A igualdade exige absoluta correspondência de qualidade e quantidade de produto. O ônus da prova é do empregador. Se a empresa coloca funcionários exercendo a mesma função com salários distintos deverá ter critérios para avaliar sua a perfeição técnica.
c) Mesmo empregador – É, também,