EPI – Equipamento de proteção Individual
EPC
Profª Raphaela de Carvalho
Norma Regulamentadora Nº 06
EPI – Equipamento de proteção Individual
É todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos susceptíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
DA OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE EPI
- Lei Federal 6.514/77, art. 166
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados
- CLT, art. 166
A empresa é abrigada a fornecer aos empregados gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em prefeito estado de conservação e funcionamento sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
- NR 1 – item 1.9
- NR 6 – item 6.3
Conforme o Art. 157 da CLT
Cabe às empresas:
I. Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II. Instruir o empregado, através de ordens de serviço, quanto às precauções a serem tomadas no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças profissionais. 174 - COMISSÃO
TRIPARTITE PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO DO SETOR
ELETRICO NO ESTADO DE SP
Conforme o Art. 158 da CLT
Cabe aos empregados:
I. Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador.
II. Colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste capítulo (V)
Parágrafo único – Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
A observância das instruções expedidas pelo empregador;
Ao uso dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s fornecidos pela empresa.
Egipcios – 7800 a.c
-Protetores de Mamonas;
- Proteção dos olhos.
Gregos – 300 a.c
-Roupas protetoras;
-Mistura de