Epi - equipamento de proteção individual
EPI – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CHAIENE E RENATA
LIVRO – MANUAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – EDWAR ABREU GONÇALVES 4º edição - 2008
Inicialmente, há de ser dito que a temática de Equipamento de Proteção Individual – EPI – sofreu uma profunda reformulação, sob o aspecto normativo, em face da edição da Portaria SIT-TEM n.25, de 15.10.2001, que deu a redação atual à sexta norma preventiva do trabalho urbano.No que diz respeito ao fundamento propriamente legal que dá suporte de validade jurídica a existência dessa norma preventiva, nenhuma novidade, posto que os artigos 166 e 167 da CLT permanecem em vigor com a redação que lhes foi dada pela Lei n.6.514 de 22.12.1977, onde se evidencia a obrigação patronal de fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra riscos de acidentes e danos a saúde dos empregados, assim como que o equipamento de proteção somente poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego – TEM.
A nova NR-06, logo de inicio, define Equipamento de Proteção Individual como todo dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Acerca das responsabilidades patronais pertinentes à proteção individual de seus empregados, a correspondente e atual norma preventiva enumera as seguintes; • Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade e que possua Certificado de Aprovação – CA; • Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, sua guarda e conservação, além de exigir o seu uso; • Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica do EPI, devendo substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado; e, • Comunicar a TEM qualquer