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INTRODUÇÃO
A Constituição de 1988, preparada em clima de democratização, deu particular atenção aos direitos fundamentais direitos individuais, sociais e de solidariedade tendo como dois de seus baseamentos principais, a cidadania e a dignidade da pessoa humana1.
O princípio da dignidade da pessoa humana está estabelecido na Constituição Federal brasileira, no Título I, em seu artigo 1º, inciso III, como fundamento do Estado Democrático de Direito, que existe para efetivar, proteger e gerar todas as potencialidades do ser humano e seu atributo maior que é a dignidade.
A norma constitucional contida no art. 1o., inciso III, é norma constitucional e possui acepção total, vinculativo, por consecutivo, da interpretação constitucional. Intérpretes constitucionais carecem ter nesta norma uma regra-matriz de leitura da lógica comum a toda a Constituição Federal de 1988, por isso está vinculada a esta regra como valor-fonte, na expressão para a dicção de todos os direitos.
DESENVOLVIMENTO
A Constituição Federal de 1988 é considerada como a mais democrática da história Constitucional Brasileira, intitulada de a Constituição Cidadã pelo ex presidente da Assembléia Nacional Constituinte, deputado Ulisses Guimarães. Em seu ato de promulgação destacou ser ela o documento da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da democracia, da cidadania e da justiça social. A batalha pela redemocratização do país e reafirmação dos anseios populares consolida-se formalmente pela sua promulgação.[1]
Essa noção importa completar que a dignidade da pessoa humana não fica na dependência de suas características externas, da classe social em que ela pertence de seu gênero, idade ou cor, do cargo que ocupa, dos bens materiais que ostenta, de sua popularidade ou utilidade para os demais. Agora, não é possível qualificar que uma