ENUNCIADOS APROVADOS 1 CONGRESSO DELEGADOS DO RJ
ENUNCIADO Nº 1:
As medidas protetivas da Lei nº 11.340/06 não são aplicáveis em desfavor de adolescentes infratores sujeitos ao poder familiar exercido pela vítima.
Justificativa:
A Lei nº 11.340/06 não cria direito novo; introduz mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher estabelecendo medidas de assistência e proteção, tratando-se de um comando direcionado a adultos. Por tal razão o art. 13 da Lei nº 11.340/06 admite a aplicabilidade da legislação referente à criança e ao adolescente (Lei nº 8.069/90), não a afastando como acontece no art. 41 que veda a aplicação a Lei nº 9.099/95.
O art. 20 da Lei nº 11.340/06 apresenta a possibilidade de aplicação de prisão preventiva ao sujeito ativo, que denomina “agressor”, o que não se admite para adolescentes. A mesma lógica deve persistir para tal sujeito ativo quando prevê a Lei Maria da Penha a aplicação das medidas protetivas de urgência em seu art. 22.
Saliente-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve as medidas sócio-educativas abordadas em seus artigos 112 a 128 como única solução educativo/pedagógica/repressiva para os atos infracionais praticados por adolescentes.
São princípios que amparam a Lei nº 11.340/06 os da “dignidade da pessoa humana”; da “liberdade”; da “igualdade”; da “proporcionalidade” e da “razoabilidade”. São tais princípios igualmente aplicáveis aos adolescentes pela Lei nº 8.069/90, sendo-lhes também aplicável, à luz dos artigos 3º a 5º do ECA, os princípios da “prioridade absoluta” e da “proteção integral”.
Saliente-se, portanto, que o adolescente infrator é tão hipossuficiente quanto a mulher agredida, sendo certo que em seu benefício ainda oferece a lei o princípio da proteção integral, que seria ignorado caso lhe fossem aplicadas medidas protetivas como a de afastamento do lar.
O artigo 22 da Lei nº 11.340/06, ao prever em seus incisos II e III as medidas protetivas de afastamento do lar e proibição de aproximação da mulher