enquadramento sindical
De acordo com o princípio da Unicidade Sindical, apenas um sindicato poderá representar cada categoria profissional ou econômica, em uma determinada base territorial, o nosso ordenamento jurídico como forma de viabilizar tal princípio criou o enquadramento sindical. A identificação da entidade sindical, em regra, se dá pelo ramo da atividade econômica à qual os trabalhadores estão vinculados.
Todavia, a exceção, a identidade por profissão, devidamente regulamentada por lei, as denominadas categorias diferenciadas, que é aquela cujos membros estão submetidos a estatuto profissional próprio ou que realizam um trabalho que os distingue completamente de todos os outros da mesma empresa.Nessa hipótese, independentemente da atividade econômica desenvolvida pelo empregador, o empregado pertencerá à sua própria categoria.
Assim sendo, este modelo da unicidade historicamente definiu a existência do sindicato único por categoria profissional ou categoria diferenciada, que prevê ser vedada a criação de mais de uma organização, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município.
Dessa forma, para se criar o enquadramento sindical por categoria econômica, é preciso determinar a atividade econômica do empregador, sendo esta a atividade preponderante ou atividade fim da empresa que caracteriza a similitude de condições de trabalho, portanto, a categoria dos trabalhadores será determinada pela atividade principal do empregador e não pelos atos praticados pelos empregados.
Contudo, o enquadramento sindical por categoria profissional diferenciada é reconhecida por ser regulamentada por lei especifica, não apresentam identidade com os demais trabalhadores da empresa.
Desse modo, em nossa Consolidação das Leis Trabalhistas, dispõe o art. 579, caput:
Art. 570. Os sindicatos