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- LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – Decreto-Lei Nº 4.657, de 04 de setembro de 1942. Artigo 1º - Salvo disposição contraria, a lei começa a vigorar em todo o País quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Artigo 1º, § 1º - Nos Estado estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
RAMO DO DIREITO – é um Ramo das Ciência Humanas.
CONCEITO:
- Conceito de Direito Dicionário Aurélio – “O que é justo, conforme a LEI. Faculdade legal de praticar ou não um ATO. Prerrogativa que alguém tem de exigir de outrem, em seu proveito, a prática ou a abstenção de algum ato. O conjunto das normas jurídicas num País.”
- Conceito de Direito Miguel Reale – “ Regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à de cada um de seus membros. Assim sendo, quem age de conformidade com essas regras comporta-se direito, quem não faz, age torto.
O direito corresponde à exigência essencial e indeclinável de uma convivência ordenada, pois nenhuma sociedade poderia substituir sem um mínimo de ordem, de direção e solidariedade.”
- Conceito Füher e Milaré – “Direito é um complexo de normas reguladoras da conduta humana, com força coativa.”
- Conceito Tradicional – “Direito é o conjunto de regras gerais e positivas que regulam a vida social.”
ACEPÇÃO DA PALAVRA DIREITO
- Origem – Latim DIRECTUM.
- No termo Latino JUS (juris), significa “DIREITO.”
- Nas línguas ocidentais modernas:
• DROIT (francês);
• DIRITTO (italiano);
• DERECHO (espanhol);
• RECHT (alemão);
• RIGHT (inglês);
• DREPTU (romeno).
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PÚBLICO: é o ramo do direito que regula as relações entre as pessoas e as entidades privadas com os órgãos que exercem o poder público, sempre que estes atuem em exercício das suas legítimas potestades públicas e em conformidade com o que prevê a lei.