engenharia
“Dispõe, complementarmente, sobre a composição e organização dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.”
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, em sua Sessão Ordinária nº 1.145, realizada em 19 de agosto de 1983, usando das atribuições que lhe confere a letra “f”do art. 27 da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
Considerando que após o advento da Lei nº 5.194/66, que criou o Sistema CONFEA/CREAs, outros dispositivos legais incorporaram à sua abrangência novas profissões;
Considerando que vários Conselhos Regionais já dispõem de um expressivo número de Conselheiros dessas novas profissões, permitindo-lhes a constituição de outras Câmaras Especializadas, o que é benéfico à finalidade precípua desses Conselhos;
Considerando que a letra “a” do art. 29 da Lei nº 5.194/66 defere a este Conselho Federal a competência para estabelecer um mínimo de três modalidades genéricas para o grupo da Engenharia;
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito dos arts. 41 e 42 da Lei nº 5.194/66, no que concerne ao estabelecimento da proporcionalidade de representantes de cada categoria profissional e constituição de Câmaras Especializadas, os Conselhos Regionais poderão optar por uma das seguintes alternativas:
1 – adoção das categorias e modalidades previstas no art. 6º da Resolução nº 232, de 18 de setembro de 1975;
2 – adoção das seguintes categorias e modalidades:
a.) GRUPO OU CATEGORIA DA ENGENHARIA:
I- Modalidade Civil: Engenheiros Civis, Sanitaristas, de Fortificação e Construção, bem como os Engenheiros Industriais, de Operação, de Produção e os Tecnólogos, todos desta modalidade;
II- Modalidade Elétrica: Engenheiros Eletricistas, Eletrônicos, de Comunicações e Eletricistas – Modalidade de Eletrotécnica e Eletrônica, bem como os Engenheiros Industriais, de Operação, de Produção e os Tecnólogos, todos desta modalidade;
III- Modalidade Mecânica e Metalúrgica: Engenheiros Mecânicos de