Enfermagem
A Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso, veio a compilar uma série de direitos aos maiores de 60 (sessenta) anos, dentre os quais está o de garantir uma vida digna e saudável, conforme se observa a partir da redação dos artigos 9º e 15 a 19 do aludido dispositivo infraconstitucional. A Lei visa ainda regulamentar parcialmente o art. 196 da Constituição Federal, quando reforça a obrigação do Estado em garantir um acesso pleno e igualitário dos cidadãos aos serviços de saúde. Sendo dever do Estado, acaba sendo automaticamente direito do cidadão, e a este assiste o poder de reinvidicá-lo. De fato, não cabe ao Estado o ônus de providenciar todas as atenções que não aquelas absolutamente necessárias, tendo em vista a ordem nitidamente assistenciária que reveste o dispositivo ora em comento. Por serviços de saúde são compreendidos os programas postos a disposição da população, entre os quais ambulatoriais, hospitalares, asilares, incluindo consultas, tratamento, atendimento pessoal e internação em postos de saúde, por exemplo. Conforme se infere a partir da leitura da Constituição, a saúde é dever tanto de União como de Estados e Municípios, não logrando êxito a tentativa de qualquer um deles de se eximir da obrigação sob a alegação de falta de previsão orçamentária. A previsão contida no Estatuto é auto-aplicável, cabendo ao Poder Público portanto o dever de prestar assistência aos que assim o necessitarem, independente de regulamentação da matéria. Os Tribunais Superiores têm sido unânimes em reconhecer esse direito, desde que presentes os requisitos necessários a propositura de cada ação. Para o cidadão estar apto a pleitear internação ou fornecimento de medicamentos gratuitos pelo SUS, deve procurar um advogado especializado, estando de posse de atestados médicos que confirmem a necessidade de