Empréstimo consignado
xxxxx, brasileira, divorciada, aposentada, portadora da carteira de identidade nº 0000, inscrita no CPF sob o n.º 00000, residente e domiciliada 4, através das suas advogadas, vem à presença de V.Exa. propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
PELO PROCEDIMENTO SUMÁRIO
em face de BANCO BMC S/A, pessoa jurídica CNPJ Nº. 07.207.996/0001-50. Endereço: Av. das Nações Unidas, nº 12.995 - 24º Andar - Parte - Chácara Itaim, São Paulo - CEP-04578-000, e BANCO BMG S/A, pessoa jurídica CNPJ: 61.186.680/0001-74. Endereço: Avenida Álvares Cabral 1º andar, nº 1707 Santo Agostinho, Belo Horizonte, MG, CEP: 30.170-001, pelos seguintes fatos e fundamentos:
I – PRELIMINARMENTE
DAS INTIMAÇÕES E/OU PUBLICAÇÕES NA IMPRENSA OFICIAL: Inicialmente requer que todas as intimações/publicações na Imprensa Oficial, seja feita EXCLUSIVAMENTE, em nome das advogadas Y e Z evitando-se futuras nulidades. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
Requer o requerente, nos termos do art. 1211-A do CPC (redação dada pela Lei 12008/09 c/c art. 71 do Estatuto do Idoso (lei 10741/03) a concessão do benefício da prioridade processual à pessoa com mais de 60 (sessenta) anos, cujo documento probatório atestando a idade está anexo (DOC 01), e proceda com a juntada do referido documento nos termos dos artigos 1211-B do CPC e art 71§1º do estatuto do idoso. Deferido o benefício, requer-se à Vossa Excelência que seja determinada à Secretaria da Vara a devida identificação dos autos evidenciando o regime de tramitação prioritária.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Nos termos da Lei Estadual 3350/99, artigo 17 inc X, estabelece que pessoas maiores de 65 anos que recebam até 10 salários mínimos estão isentos do pagamento de custas, portanto, pede-se o deferimento da