Empréstimo consignado
Posteriormente, a mencionada medida foi apreciada pelo Congresso Nacional e convertida na Lei Ordinária 10.820/03. Note-se que a Lei 10.820/2003 já foi alterada pela Lei 10.953/2004. A lei é regulamentada pelos Decretos 4.840/03 e 5.892/06.
Da análise do conteúdo adstrito ao texto da lei concluímos que o Governo Federal concedeu um direito ao trabalhador, contra o qual, nem as instituições bancárias, nem os empregadores poderão se opor. Assim, o empregado terá direito a usufruir dos benefícios impostos pela Medida Provisória uma vez que atenda às exigências impostas pela própria norma.
O que a empresa não pode fazer
Destarte, confirmando que o empregador não poderá impor novas condições que não estejam consagradas pela lei ou pelo regulamento firmado entre trabalhador e instituição bancária/financeira, dispõe o parágrafo 1º, do artigo 3º da norma:
§ 1º É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária escolhida pelo empregado qualquer condição que não esteja prevista nesta Medida Provisória ou em seu regulamento para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.
À luz do dispositivo legal retrocitado extrai-se que cabe ao empregado, e não ao empregador, a escolha da instituição bancária ou financeira que procederá o empréstimo ou financiamento.
Obrigações da empresa
O empregador não tem a obrigação de fornecer empréstimo, mas tem a obrigação de viabilizar as informações para que o trabalhador faça este empréstimo com as empresas de financiamento.
O artigo 3º da lei estabelece as obrigações do empregador:
Art. 3º Para os fins desta Medida Provisória, são obrigações do empregador:
I – prestar ao empregado e